Lei Complementar 113/2022

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 12/05/2022

EMENTA

  • Altera a Lei nº 155, de 09 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do poder executivo do município de Itapoá.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 12 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 155, de 09 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do poder executivo do município de Itapoá.

            O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Cria as classes de Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Metais e Madeiras, Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas, Instrutor Escolar de Percussão e Fanfarra, Instrutor Escolar de Canto Coral, Instrutor Escolar de Dança, Instrutor Escolar de Teatro e Instrutor Escolar de Lutas/Artes Marciais no Grupo Ocupacional 2, incluindo-as no Anexo I – Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá – da Lei nº 155, de 2003, com número de cargos composto de 2 vagas em cada classe, com carga horária semanal de 40 horas e nível de vencimento IV respectivamente, passando a vigorar com a seguinte redação:

…

ANEXO I

Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSES

NÍVEL DE VENCIMENTO

Nº CARGOS

C. H. SEMANAL

2

 

…

…

…

…

…

Serviço de apoio à Saúde, Educação, Esporte e Lazer e Cultura

 

Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Metais

IV

01

40

Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Madeiras

IV

01

40

Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas

IV

02

40

Instrutor Escolar de Instrumentos de Percussão e Fanfarra

IV

02

40

Instrutor Escolar de Canto Coral

IV

02

40

Instrutor Escolar de Dança

IV

02

40

Instrutor Escolar de Teatro

IV

02

40

Instrutor Escolar de Lutas/Artes Marciais

IV

02

40

(NR)

…

Art. 2º  Inclui as classes de Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Metais, Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Madeiras, Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas, Instrutor Escolar de Percussão e Fanfarra, Instrutor Escolar de Canto Coral, Instrutor Escolar de Dança, Instrutor Escolar de Teatro e Instrutor Escolar de Lutas/Artes Marciais no Grupo Ocupacional 2, do Anexo III – Representação Gráfica das Classes de Cargos de Carreira e dos Cargos Isolados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá – da Lei nº 155, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

…

ANEXO III

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS CLASSES DE CARGOS DE CARREIRA E DOS CARGOS ISOLADOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DE ITAPOÁ

…

2 – Grupo Ocupacional de Serviço de apoio à Saúde, Educação, Esporte e Lazer e Cultura

Ajudante Geral

Auxiliar de enfermagem

Auxiliar de Consultório Dentário

Agente Municipal de Endemias

Cargo em extinção: Servente Escolar

Cargo em extinção: Cozinheiro

Instrutor Musical

Monitor de Laboratório de Informática

Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Metais

Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Madeiras

Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas

Instrutor Escolar de Percussão e Fanfarra

Instrutor Escolar de Canto Coral

Instrutor Escolar de Dança

Instrutor Escolar de Teatro

Instrutor Escolar de Lutas/Artes Marciais

(NR)

…

Art. 3º  Inclui as classes Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Metais, Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Madeiras, Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas, Instrutor Escolar de Percussão e Fanfarra, Instrutor Escolar de Canto Coral, Instrutor Escolar de Dança, Instrutor Escolar de Teatro e Instrutor Escolar de Lutas/Artes Marciais no nível de vencimento IV do Anexo IV – Hierarquização Das Classes da Parte Permanente do quadro de pessoal – da Lei nº 155, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

…

ANEXO IV

HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

Níveis de Vencimento

Classes Ocupacionais

I

…

II

…

III

…

IV

Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Consultório Dentário, Instrutor Musical, Monitor de Laboratório de Informática, Agente Administrativo I, Orientador Social I, Facilitador de Oficinas, Agente de Defesa Civil I, Agente de Desenvolvimento I, Agente de Trânsito I, Agente Tributário I, Assistente em Legislação I, Guarda Municipal I, Educador Social I, Operador de Máquinas Pesadas e Automatizadas, Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Metais, Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Madeiras, Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas, Instrutor Escolar de Percussão e Fanfarra, Instrutor Escolar de Canto Coral, Instrutor Escolar de Dança, Instrutor Escolar de Teatro e Instrutor Escolar de Lutas/Artes Marciais.

V

…

VI

…

VII

…

VIII

…

IX

…

X

…

XI

…

(NR)

…

Art. 4º  Inclui as classes Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Metais, Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Madeiras, Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas, Instrutor Escolar de Percussão e Fanfarra, Instrutor Escolar de Canto Coral, Instrutor Escolar de Dança, Instrutor Escolar de Teatro e Instrutor Escolar de Lutas/Artes Marciais no Grupo Ocupacional de Serviços de apoio à Saúde, Educação, Esporte e Lazer e Cultura, do Anexo VI – Descrição das Classes da Parte Permanente do quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá – da Lei nº 155, de 2003, passando a vigorar com a seguinte descrição:

…

 

ANEXO VI

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DE ITAPOÁ

 

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO

…

I – classe: Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Metais:

a)      descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar a execução de aulas e cursos de instrumentos de sopro – metais;

b)      atribuições típicas:

  1. organizar, preparar, criar e aplicar atividades musicais de acordo com o público-alvo, instrumentos disponíveis e espaço físico local;
  2. comprometer-se com as tarefas desenvolvidas com responsabilidade, assiduidade e pontualidade;
  3. planejar as atividades de educação musical e formação das turmas de sopro – metais, em conjunto com a equipe pedagógica da escola, e em consonância com a Proposta Pedagógica do Município;
  4. elaborar o plano de ação e os planejamentos periódicos conforme orientação da Secretaria de Educação, e entregá-los à coordenação pedagógica da unidade escolar para acompanhamento;
  5. assegurar a plena execução do plano de ensino e planejamento pedagógico, no que se relaciona às atividades musicais dos instrumentos de sopro;
  6. manter aferição da frequência dos alunos matriculados;
  7. assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
  8. preencher os relatórios de acompanhamento e avaliação, propostos pela SME;
  9. auxiliar na divulgação e informação das atividades;
  10. destinar até 4 horas semanais para planejamento, reuniões e organização;
  11. comunicar ao Coordenador Pedagógico do Contraturno na Escola, os materiais necessários ao desenvolvimento das atividades, bem como outras necessidades e ocorrências;
  12. responsabilizar-se pela organização, distribuição, recolhimento e armazenamento dos instrumentos, zelando pela integridade dos mesmos;
  13. participar dos eventos e festivais e afins organizados e/ou promovidos pela Escola, Secretaria de Educação – SME e/ou outras instituições, desde que mediante autorização expressa;

c)      requisitos para provimento: instrução – ensino médio completo, acrescido de formação musical ou curso técnico profissionalizante, em instituição reconhecida, específico de Instrumentos de Sopro – metais;

d)      recrutamento: externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público;

e) perspectivas de desenvolvimento funcional:

1. progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

II – classe: Instrutor Escolar de Instrumentos de Sopro – Madeiras:

a)      descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar a execução de aulas e cursos de instrumentos de sopro – madeiras;

b)      atribuições típicas:

  1. organizar, preparar, criar  e aplicar atividades musicais de acordo com o público-alvo, instrumentos disponíveis e espaço físico local;
  2. comprometer-se com as tarefas desenvolvidas com responsabilidade, assiduidade e pontualidade;
  3. planejar as atividades de educação musical e formação das turmas de sopro – madeiras, em conjunto com a equipe pedagógica da escola, e em consonância com a Proposta Pedagógica do Município;
  4. elaborar o plano de ação e os planejamentos periódicos conforme orientação da Secretaria de Educação, e entregá-los à coordenação pedagógica da unidade escolar para acompanhamento;
  5. assegurar a plena execução do plano de ensino e planejamento pedagógico, no que se relaciona às atividades musicais dos instrumentos de sopro;
  6. manter aferição da frequência dos alunos matriculados;
  7. assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
  8. preencher os relatórios de acompanhamento e avaliação, propostos pela SME;
  9. auxiliar na divulgação e informação das atividades;
  10. destinar até 4 horas semanais para planejamento, reuniões e organização;
  11. comunicar ao Coordenador Pedagógico do Contraturno na Escola, os materiais necessários ao desenvolvimento das atividades, bem como outras necessidades e ocorrências;
  12. responsabilizar-se pela organização, distribuição, recolhimento e armazenamento dos instrumentos, zelando pela integridade dos mesmos;
  13. participar dos eventos e festivais e afins organizados e/ou promovidos pela Escola, Secretaria de Educação – SME e/ou outras instituições, desde que mediante autorização expressa;

c)      requisitos para provimento: instrução – ensino médio completo, acrescido de formação musical ou curso técnico profissionalizante, em instituição reconhecida, específico de Instrumentos de Sopro – madeiras;

d)      recrutamento: externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público;

e) perspectivas de desenvolvimento funcional:

1. progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

III – classe: Instrutor Escolar de Instrumentos de Cordas:

a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar a execução de aulas e cursos de instrumentos de cordas;

b) atribuições típicas:

  1. organizar, preparar, criar e aplicar atividades musicais de acordo com o público-alvo, instrumentos disponíveis e espaço físico local;
  2. comprometer-se com as tarefas desenvolvidas com responsabilidade, assiduidade e pontualidade;
  3. planejar as atividades de educação musical e formação das turmas de cordas, em conjunto com a equipe pedagógica da escola, e em consonância com a proposta pedagógica do Município;
  4. elaborar o plano de ação e os planejamentos periódicos conforme orientação da Secretaria de Educação, e entregá-los à coordenação pedagógica da unidade escolar para acompanhamento;
  5. assegurar a plena execução do plano de ensino e planejamento pedagógico, no que se relaciona às atividades musicais dos instrumentos de cordas;
  6. manter aferição da frequência dos alunos matriculados;
  7. assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
  8. preencher os relatórios de acompanhamento e avaliação, propostos pela Secretaria de Educação;
  9. auxiliar na divulgação e informação das atividades;
  10. destinar até 4 horas semanais para planejamento, reuniões e organização;
  11. comunicar ao coordenador pedagógico do contraturno da escola, os materiais necessários ao desenvolvimento das atividades, bem como outras necessidades e ocorrências;
  12. responsabilizar-se pela organização, distribuição, recolhimento e armazenamento dos instrumentos, zelando pela integridade dos mesmos;
  13. participar dos eventos, festivais e afins organizados e/ou promovidos pela escola, Secretaria de Educação – SME e/ou outras instituições, desde que mediante autorização expressa;

c) requisitos para provimento: instrução – ensino médio completo, acrescido de formação musical ou curso técnico profissionalizante, em instituição reconhecida, específico de Instrumentos de Cordas;

d) recrutamento: externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público;

e) perspectivas de desenvolvimento funcional:

1. progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

IV – classe: Instrutor Escolar de Instrumentos de Percussão e Fanfarra:

a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar a execução de aulas e cursos de instrumentos de percussão e fanfarra;

b) atribuições típicas:

  1. organizar, preparar, criar e aplicar atividades musicais de acordo com o público-alvo, instrumentos disponíveis e espaço físico local;
  2. comprometer-se com as tarefas desenvolvidas com responsabilidade, assiduidade e pontualidade;
  3. planejar as atividades de educação musical e formação das turmas de percussão e/ou fanfarra, em conjunto com a equipe pedagógica da escola, e em consonância com a proposta pedagógica do Município;
  4. elaborar o plano de ação e os planejamentos periódicos conforme orientação da Secretaria de Educação, e entregá-los à coordenação pedagógica da unidade escolar para acompanhamento;
  5. assegurar a plena execução do plano de ensino e planejamento pedagógico, no que se relaciona às atividades musicais dos instrumentos de percussão e fanfarra;
  6. manter aferição da frequência dos alunos matriculados;
  7. assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
  8. preencher os relatórios de acompanhamento e avaliação, propostos pela Secretaria de Educação;
  9. auxiliar na divulgação e informação das atividades;
  10. destinar até 4 horas semanais para planejamento, reuniões e organização;
  11. comunicar ao coordenador pedagógico do contraturno da escola, os materiais necessários ao desenvolvimento das atividades, bem como outras necessidades e ocorrências;
  12. responsabilizar-se pela organização, distribuição, recolhimento e armazenamento dos instrumentos, zelando pela integridade dos mesmos;
  13. participar dos eventos, festivais e afins organizados e/ou promovidos pela escola, Secretaria de Educação – SME e/ou outras instituições, desde que mediante autorização expressa;

c) requisitos para provimento: instrução – ensino médio completo, acrescido de formação musical ou curso técnico profissionalizante, em instituição reconhecida, específico de Percussão e/ou fanfarra;

d) recrutamento: externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público;

e) perspectivas de desenvolvimento funcional:

1. progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

V – classe: Instrutor Escolar de Canto Coral:

a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar a execução de aulas e cursos de Canto Coral;

b) atribuições típicas:

  1. organizar, preparar, criar e aplicar atividades musicais de acordo com o público-alvo, instrumentos disponíveis e espaço físico local;
  2. comprometer-se com as tarefas desenvolvidas com responsabilidade, assiduidade e pontualidade;
  3. planejar as atividades de educação musical e formação das turmas de canto coral, em conjunto com a equipe pedagógica da escola, e em consonância com a proposta pedagógica do Município;
  4. elaborar o plano de ação e os planejamentos periódicos conforme orientação da Secretaria de Educação, e entregá-los à coordenação pedagógica da unidade escolar para acompanhamento;
  5. assegurar a plena execução do plano de ensino e planejamento pedagógico, no que se relaciona às atividades de canto coral;
  6. manter aferição da frequência dos alunos matriculados;
  7. assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
  8. preencher os relatórios de acompanhamento e avaliação, propostos pela Secretaria de Educação;
  9. auxiliar na divulgação e informação das atividades;
  10. destinar até 4 horas semanais para planejamento, reuniões e organização;
  11. comunicar ao coordenador pedagógico do contraturno da escola, os materiais necessários ao desenvolvimento das atividades, bem como outras necessidades e ocorrências;
  12. responsabilizar-se pela organização, distribuição, recolhimento e armazenamento dos instrumentos, zelando pela integridade dos mesmos;
  13. participar dos eventos, festivais e afins organizados e/ou promovidos pela escola, Secretaria de educação – SME e/ou outras instituições, desde que mediante autorização expressa;

c) requisitos para provimento: instrução – ensino médio completo, acrescido de formação musical ou curso técnico profissionalizante, em instituição reconhecida, específico de Canto;

d) recrutamento: externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público;

e) perspectivas de desenvolvimento funcional:

1. progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

VI – classe: Instrutor Escolar de Dança:

a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar a execução de aulas e cursos de dança;

b) atribuições típicas:

  1. organizar, preparar, criar e aplicar atividades rítmicas, de expressão corporal e de dança de acordo com o público-alvo, equipamentos disponíveis e espaço físico local;
  2. comprometer-se com as tarefas desenvolvidas com responsabilidade, assiduidade e pontualidade;
  3. planejar as atividades de dança bem como a formação das turmas, em conjunto com a equipe pedagógica da escola, e em consonância com a proposta pedagógica do Município;
  4. elaborar o plano de ação e os planejamentos periódicos conforme orientação da Secretaria de Educação, e entregá-los à coordenação pedagógica da unidade escolar para acompanhamento;
  5. assegurar a plena execução do plano de ensino e planejamento pedagógico, no que se relaciona às atividades de dança;
  6. manter aferição da frequência dos alunos matriculados;
  7. assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
  8. preencher os relatórios de acompanhamento e avaliação, propostos pela Secretaria de Educação;
  9. auxiliar na divulgação e informação das atividades;
  10. destinar até 4 horas semanais para planejamento, reuniões e organização;
  11. comunicar ao coordenador pedagógico do contraturno da escola, os materiais necessários ao desenvolvimento das atividades, bem como outras necessidades e ocorrências;
  12. responsabilizar-se pela organização dos espaços das aulas, distribuição, recolhimento e armazenamento de materiais e equipamentos inerentes às atividades de dança, zelando pela integridade dos mesmos;
  13. participar dos eventos, festivais e afins organizados e/ou promovidos pela escola, Secretaria de Educação – SME e/ou outras instituições, desde que mediante autorização expressa;

c) requisitos para provimento: Instrução – ensino médio completo, acrescido de formação em dança ou curso técnico profissionalizante, específicos de dança, realizados em instituição reconhecida, e possuir  registro técnico – DRT;

d) recrutamento: externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público;

e) perspectivas de desenvolvimento funcional:

1. progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

VII – classe: Instrutor Escolar de Teatro:

a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar a execução de aulas e cursos de teatro;

b) atribuições típicas:

  1. organizar, preparar, criar e aplicar atividades de expressão corporal e teatro de acordo com o público-alvo, equipamentos disponíveis e espaço físico local;
  2. comprometer-se com as tarefas desenvolvidas com responsabilidade, assiduidade e pontualidade;
  3. planejar as atividades de teatro bem como a formação das turmas, em conjunto com a equipe pedagógica da escola, e em consonância com a proposta pedagógica do Município;
  4. elaborar o plano de ação e os planejamentos periódicos conforme orientação da Secretaria de Educação, e entregá-los à coordenação pedagógica da unidade escolar para acompanhamento;
  5. assegurar a plena execução do plano de ensino e planejamento pedagógico, no que se relaciona às atividades de teatro;
  6. manter aferição da frequência dos alunos matriculados;
  7. assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
  8. preencher os relatórios de acompanhamento e avaliação, propostos pela Secretaria de Educação;
  9. auxiliar na divulgação e informação das atividades;
  10. destinar até 4 horas semanais para planejamento, reuniões e organização;
  11. comunicar ao coordenador pedagógico do contraturno da escola, os materiais necessários ao desenvolvimento das atividades, bem como outras necessidades e ocorrências;
  12. responsabilizar-se pela organização dos espaços das aulas, distribuição, recolhimento e armazenamento de materiais e equipamentos inerentes às atividades de teatro, zelando pela integridade dos mesmos;
  13. participar dos eventos, festivais e afins organizados e/ou promovidos pela Escola, Secretaria de Educação – SME e/ou outras instituições, desde que mediante autorização expressa;

c) requisitos para provimento: instrução – ensino médio completo, acrescido de formação em teatro ou curso técnico profissionalizante, específicos de teatro, realizados em instituição reconhecida, e possuir DRT;

d) recrutamento: externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público;

e) perspectivas de desenvolvimento funcional:

1. progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

 

VIII – classe: Instrutor Escolar de Lutas/Artes Marciais:

a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a ministrar e supervisionar a execução de aulas e cursos de lutas e artes marciais;

b) atribuições típicas:

  1. organizar, preparar, criar e aplicar atividades de lutas e artes marciais de acordo com o público-alvo, equipamentos disponíveis e espaço físico local;
  2. comprometer-se com as tarefas desenvolvidas com responsabilidade, assiduidade e pontualidade;
  3. planejar as atividades de lutas ou artes marciais bem como a formação das turmas, em conjunto com a equipe pedagógica da escola, e em consonância com a proposta pedagógica do Município;
  4. elaborar o plano de ação e os planejamentos periódicos conforme orientação da Secretaria de Educação, e entregá-los à coordenação pedagógica da unidade escolar para acompanhamento;
  5. assegurar a plena execução do plano de ensino e planejamento pedagógico, no que se relaciona às atividades de lutas e artes marciais;
  6. manter aferição da frequência dos alunos matriculados;
  7. assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
  8. preencher os relatórios de acompanhamento e avaliação, propostos pela Secretaria de Educação;
  9. auxiliar na divulgação e informação das atividades;
  10. destinar até 4 horas semanais para planejamento, reuniões e organização;
  11. comunicar ao coordenador pedagógico do contraturno da escola, os materiais necessários ao desenvolvimento das atividades, bem como outras necessidades e ocorrências;
  12. responsabilizar-se pela organização dos espaços das aulas, distribuição, recolhimento e armazenamento de materiais e equipamentos inerentes às atividades de lutas e artes marciais, zelando pela integridade dos mesmos;
  13. participar dos eventos, festivais e afins organizados e/ou promovidos pela Escola, Secretaria de Educação – SME e/ou outras instituições, desde que mediante autorização expressa;

c) requisitos para provimento: instrução – ensino médio completo, acrescido de certificado de formação específica, certificado de instrutor, professor ou 1º DAN, emitidos por federação ou associação devidamente registrada e reconhecida;

d) recrutamento: externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público;

e) perspectivas de desenvolvimento funcional:

1. progressão – para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

…

Art. 5º  Aumenta em 3 vagas o número de cargos da classe Agente Administrativo II, no Anexo I – Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá – da Lei Nº 155, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

…

ANEXO I

Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSES

NÍVEL DE VENCIMENTO

Nº CARGOS

C. H. SEMANAL

3

 

…

…

…

…

…

Administrativo e Financeiro

Agente Administrativo II

VI

37

40 (NR)

40

…

Art. 6º  Altera a descrição dos requisitos para provimento da classe Profissional de Educação Física, no Anexo VI – Descrição das Classes da parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá – da Lei Nº 155, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

…

ANEXO VI

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DE ITAPOÁ

…

I – classe: Profissional de Educação Física:

…

c) Requisitos para provimento: Instrução: Curso de Graduação/Bacharelado em Educação Física, Curso de Graduação em nível de Licenciatura em Educação Física e o registro no respectivo conselho de classe.

c) requisitos para provimento: instrução – Bacharelado em Educação Física, conforme a Resolução nº 07/CNE ou Resolução nº 03/87/CFE e respectivo registro no CREF3/SC; (NR)

…

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Itapoá, 12 de maio de 2022.

 

 

  

MARLON ROBERTO NEUBER

Prefeito Municipal

[assinado digitalmente]

 

  

 

 

JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO

Chefe de Gabinete

[assinado digitalmente]

 

 

 

 

 

 

 

Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).