PORTARIA Nº 02/2023-STC LIBERAÇÃO COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS E ALIMENTOS NO SHOW DE ANIVERSÁRIO DE ITAPOÁ 2023

PORTARIA Nº 02/2023-STC

Itapoá, 12 de Abril de 2023.

 

Dispõe sobre a liberação da comercialização de bebidas e alimentos, por meio de Associações e clubes sem fins lucrativos, com sede neste município, no show de aniversario do Município no de 26 de abril de 2023 com início às 21h.

SANDRA REGINA FERNANDES, Secretária de Turismo e Cultura, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art.1º: A Prefeitura de Itapoá, por intermédio da Secretaria de Turismo e Cultura, determina que as associações e clubes sem fins lucrativos, com sede neste município, estão autorizadas a comercializar alimentos e bebidas no perímetro do evento no dia 26 de abril de 2023, no show em comemoração ao aniversario do Município, realizado na Avenida Beira Mar III, entre a Avenida das Margaridas e a Av. Ana Maria Rodrigues de Freitas, em Itapema do Norte.

§1º: Serão permitidos qualquer tipo de alimento e bebida – lícitas – no dia do evento.

§2º: É terminantemente proibida a comercialização de alimentos e bebidas em embalagens de vidro.

§3º: É de responsabilidade das associações e clubes o cumprimento das normas de manuseio e comercialização de produtos alimentícios vigentes na legislação da vigilância sanitária.

Art.2º: As entidades interessadas, deverão apresentar cópia do seu alvará, estatuto e de um documento de identificação com foto do responsável civil e criminal pela entidade, até o dia 20 de abril do corrente ano, na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, Travessa Dailton José Grassi, nº 52, Sala 01, Itapema do Norte, no horário das 7h30 às 13h30.

§1º: Deverá constar em seu estatuto e/ou outro documento, a finalidade para a comercialização de alimentos e/ou bebidas.

Art.3º: Os seus respectivos colaboradores deverão portar, durante o evento a autorização de participação que identificará a associação e/ou clube, fornecida pela Secretaria de Turismo e Cultura no ato da inscrição.

Parágrafo Único: O descumprimento desse artigo acarretará a retenção dos produtos comercializados e no cumprimento de penalidades da legislação de Vigilância Sanitária.

Art.4°: Fica de responsabilidade da entidade interessada, o fornecimento do gazebo/barraca, a montagem e desmontagem, quaisquer danos que porventura venham a ocorrer.

Art.5°: As barracas deverão ser no tamanho 3mx3m, no modelo gazebo e/ou similar, com cobertura em lona própria do gazebo/barraca; não se aceita a utilização de madeiras e telhas para fixar a barraca ao chão ou fazer cobertura da mesma.

Art.6°: Será permitido um espaço por entidade de cada gênero.

§1º: Por gênero entende-se, alimento e bebida.

§2º: A exceção dos ambulantes, que possuem a prerrogativa de venda, por meio do alvará de ambulante (independente da região que atuam), estão autorizados a permanecerem no perímetro com seus “carrinhos” (sem montagem de barracas) e vender os produtos autorizados pelo alvará, desde que identificados por seus coletes de ambulantes.

§3º: Os locais de instalação das barracas serão determinados pela Secretaria de Turismo e Cultura.

Art.7º: Ficam obrigados a encerrar a comercialização imediatamente após o término do show.

Art.8°: Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

____________________________________________

SANDRA REGINA FERNANDES

Secretária de Turismo e Cultura