Nota Pública: retorno das atividades dos servidores municipais
Decisão Liminar proferida nos Autos nº 4002479-93.2016.8.24.0000, pelo Desembargador Nelson Schaefer Martins, garante o direito da população itapoaense ao restabelecimento dos serviços públicos essenciais e ao cumprimento das normas para a greve, ora previstas na Lei Federal n. 7.783/1989, DETERMINANDO-SE que:
– Os servidores públicos do Município de Itapoá elaborem escala de trabalho com o intuito de garantir o mínimo de 70% de atendimento ao público em todas as unidades que compõem o Sistema Municipal de Saúde e a oferta integral de serviços pelo menos nas creches e pré-escolas;
– Os integrantes do movimento paredista mantenham distância de pelo menos 500 (quinhentos) metros de qualquer prédio ou edificação da Administração Pública de Itapoá, com o intuito de evitar tumultos e coações;
– A aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Determinou ainda que se elabore um plano de trabalho com o objetivo de garantir o atendimento mínimo de serviços essenciais à população; e que se comprove que a Assembleia Geral da categoria que deliberou pela deflagração do movimento grevista, com as suas reivindicações, observou o quórum mínimo para a votação.
Destacou, o ilustre Desembargador, na Decisão Liminar:
“Portanto, não se pode admitir que ocorra a interrupção integral do atendimento médico-hospitalar nos postos de saúde e farmácias municipais e, tampouco, a total paralisação das aulas das escolas públicas do Município de Itapoá. A medida da paralisação indiscriminada implica em irreparável prejuízo à população, especialmente às pessoas mais vulneráveis, e desrespeito aos direitos sociais da saúde e educação.”
O processo encontra-se na Secretaria do Tribunal de Justiça para intimação urgente da entidade sindical SINSEJ – Sindicato dos Servidores Públicos de Joinville e Região.