Lei Ordinária 1.228/2022
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 13/12/2022
EMENTA
- Dispõe sobre substituição gradativa e, por fim, da proibição definitiva da utilização de veículos movidos à tração animal no perímetro urbano do município de Itapoá/SC.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.228, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre substituição gradativa e, por fim, da proibição definitiva da utilização de veículos movidos à tração animal no perímetro urbano do município de Itapoá/SC.
O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas, em definitivo, a utilização de veículos movidos à tração animal, a condução de animais com cargas ou qualquer exploração animal para esse fim, no perímetro urbano do Município, no prazo de 02 (dois) anos contados a partir da publicação desta Lei.
§ 1º Para efeitos desta lei consideram-se:
I – animais sujeitos à proibição: bovídeos, equídeos e caprinos;
II – tração animal: todo meio de transporte de carga movido por propulsão animal;
III – condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não.
§ 2º Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalo (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, bem como o uso de animais pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamentos com montaria, respeitando-se sempre o bem-estar dos animais.
Art. 2º Os animais encontrados em situações vedadas nos artigos anteriores serão retidos pelo agente fiscalizador, que acionará o órgão municipal competente para proceder sua apreensão e recolhimento, requisitando força policial, se necessário.
Parágrafo único. Em se tratando de apreensão disposta no artigo anterior, a responsabilidade pela remoção e retirada do veículo de tração animal, bem como das respectivas cargas, será dos proprietários e/ou condutores.
Art. 3º Os animais apreendidos serão encaminhados ao órgão responsável para a realização dos procedimentos de verificação das condições de saúde, microchipagem, bem como para o seu alojamento até que ele seja levado à adoção ou a outro procedimento disposto em Lei.
Art. 4º Deverá se incentivar a substituição dos veículos de tração animal por veículos de tração motorizada ou formas diversas de transporte que não violem o bem-estar dos animais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá adotar medidas para substituição dos veículos de tração animal dispostos por outros diversos e regulamentará a Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 13 de dezembro de 2022.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
