Lei Ordinária 1075/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 27/05/2021
EMENTA
- Institui o Programa Juro Zero Itapoá.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 1075, DE 26 DE MAIO DE 2021
Institui o Programa Juro Zero Itapoá.
O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Microfinanças de Itapoá (SC), denominado JURO ZERO ITAPOÁ, que tem por objetivos:
I – possibilitar o acesso ao crédito, incentivando a geração de emprego e renda, aos Microempreendedores Individuais, empreendedores de Micro e Pequenas Empresas, bem como, profissionais autônomos e empreendedores populares, que serão incentivados a formalizarem e desenvolverem suas atividades;
II – promover a inclusão e acesso a serviços financeiros, especialmente à população de baixa renda, através do incentivo ao empreendedorismo.
§1º Para consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Programa JURO ZERO ITAPOÁ adotará a metodologia de atendimento presencial, diretamente na unidade econômica do empreendedor, visando conhecer o negócio e orientar a utilização do crédito.
§2º O valor, o prazo e as condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade, viabilidade econômica e capacidade de pagamento do negócio, apurados através de um levantamento socioeconômico efetuado na unidade econômica junto ao empreendedor.
§3º Para consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão financeira:
I – a expansão e a melhoria do acesso da população a serviços financeiros gerais;
II – a promoção da educação financeira visando maior nível de conhecimento dos produtos financeiros, bem como de informações mais claras e objetivas com automático aumento da transparência;
III – adequar a oferta dos serviços financeiros às necessidades da população, especialmente empreendedores de pequenos negócios;
IV – participar ou constituir fundo de aval ou fundos garantidores de crédito, de forma a possibilitar acesso a crédito ao empreendedor que não possuir garantias;
V – incentivar o empreendedorismo como ferramenta de geração de emprego e renda, especialmente para a população de baixa renda.
Art. 2º Caberá à Prefeitura Municipal de Itapoá(SC), através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico, estabelecer e firmar convênios para operacionalização do Programa de Microfinanças de Itapoá(SC), com entidades especializadas, como:
I – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
II – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP);
III – Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito;
IV – Sociedades de Garantia de Crédito;
V – Serviço de Apoio às Micro e Pequena Empresas – SEBRAE.
§1º A atuação das instituições de que tratam os incisos do caput deste artigo serão definidas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico, sendo considerados, entre outros fatores:
I – o emprego da metodologia mencionada nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei;
II – o apoio ao empreendedor através de ações complementares de educação financeira e fiscal, prevenção ao sobre-endividamento, educação empreendedora, orientação na gestão dos negócios;
III – o estímulo ao desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º Será responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itapoá(SC), através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico, negociar e disciplinar:
I – as condições de financiamento, repasse dos recursos e requisitos de atuação das instituições de que trata o artigo 2º desta Lei; e,
II – demais condições de operacionalização do Programa JURO ZERO ITAPOÁ.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, via decreto executivo, as disposições legais pertinentes a necessidade de contragarantia (artigo 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como dotações orçamentárias e demais normativas constitucionais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 26 de maio de 2021.
MARLON ROBERTO NEUBER
Prefeito de Itapoá – SC
[assinado digitalmente]
JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
Chefe de Gabinete
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
