Decreto Executivo 4419/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 11/05/2020
EMENTA
- Dispõe sobre a garantia ao direito à alimentação dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, durante o regime especial de atividades escolares não presenciais na rede municipal de ensino de Itapoá. E sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – COVID-19.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO MUNICIPAL Nº 4419, DE 08 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a garantia ao direito à alimentação dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, durante o regime especial de atividades escolares não presenciais na rede municipal de ensino de Itapoá. E sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – COVID-19.
MARLON ROBERTO NEUBER, Prefeito de Itapoá, no uso das atribuições que lhe confere o artigo68, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a Lei nº 13.987, de 7 de abril de 2020, que altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica;
Considerando a edição da Resolução nº 2, de 9 de abril de 2020 que “dispõe sobre a execução do programa nacional de alimentação escolar – PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – covid-19”, editada pelo Presidente do conselho deliberativo do fundo nacional de desenvolvimento da educação com fundamentação legal na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Lei nº 13.987, de 7 de abril de 2020; Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013; Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; e Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020;
Considerando a alimentação como um direito social estabelecido no Artigo 6º da Constituição Federal Brasileira, após a Emenda Constitucional nº 64 de 2010, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, conforme disposto da Lei nº 11.346 que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar;
Considerando o disposto no artigo 196 da Constituição Federal, de 1988, que afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que o artigo 227 da Constituição Federal reitera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Consignado no artigo 4º, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que, no dia 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 509, de 17 de março de 2020, que dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE n.1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 554, de 11 de abril de 2020, que Altera o Decreto nº 525, de 2020, que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e altera Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação e suspende as aulas conforme a redação:
II – até 31 de maio de 2020:
(..) c) as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
Considerando o Decreto Estadual nº 587, de 30 de abril de 2020, que alterou o artigo 8º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por tempo indeterminado:
III – as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
Considerando a edição pelo Prefeito de normas, de forma simétrica ao estabelecido pelo Governo do Estado de Santa Catarina, do Decreto Municipal nº 4358, de 17 de março de 2020, e outros;
Considerando que uma das principais medidas para conter a disseminação do novo Coronavírus é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias;
Considerando o dever do poder público de manter os serviços considerados essenciais à população que vive em situação de risco e vulnerabilidade social, e entre elas as crianças, com as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, assim como as medidas de suspensão das atividades escolares;
Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu artigo 4º […] VII que define: “O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”;
Considerando que durante a suspensão das aulas os alunos da rede municipal continuarão a receber material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidade de execução e compartilhamento, como: material didático impresso, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, videoaulas, redes sociais, correio eletrônico, rádio, e outros meios de comunicação; e,
Considerando que a suspensão das aulas configura para a família do estudante um fato inesperado, o que exige providência imediata do poder público evitar potenciais prejuízos quanto ao direito à alimentação dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família.
DECRETA:
Art. 1º Durante o período de suspensão de aulas, em decorrência das situações de emergência em saúde pública de importância nacional e de calamidades públicas causadas pelo novo Coronavírus – COVID-19, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do PNAE.
§1º Os alunos da rede pública de educação, cadastrados e beneficiados no programa Bolsa Família, e, os alunos da rede pública de educação, não cadastrados no Programa Bolsa Família no período de suspensão das aulas continuarão tendo direito à alimentação escolar no período de suspensão de que trata o caput, por distribuição de kits de alimentação, que serão entregues aos pais e/ou responsáveis pelos alunos regularmente matriculados nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, seguindo cronograma de entrega a ser estabelecido e informado pela Secretaria de Educação.
§2º O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) oferece alimentação escolar e ações de educação alimentar e nutricional a estudantes de todas as etapas da educação básica pública. O governo federal repassa, a estados, municípios e escolas federais, valores financeiros de caráter suplementar efetuados em 10 parcelas mensais (de fevereiro a novembro) para a cobertura de 200 dias letivos, conforme o censo do último ano do número de alunos matriculados em cada rede de ensino.
§3º O valor repassado pela União a Estados e Municípios por dia letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa e modalidade de ensino:
I – Creches: R$ 1,07;
II – Pré-escola: R$ 0,53;
III – Escolas indígenas e quilombolas: R$ 0,64;
IV – Ensino fundamental e médio: R$ 0,36;
V – Educação de jovens e adultos: R$ 0,32;
VI – Ensino integral: R$ 1,07;
VII – Alunos que frequentam o Atendimento Educacional Especializado no contra turno: R$ 0,53.
Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as escolas federais deverão utilizar os recursos do PNAE exclusivamente para garantir a alimentação dos estudantes da educação básica.
§1º Na hipótese prevista no caput, os gêneros alimentícios já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos em processos licitatórios ou em chamadas públicas da agricultura familiar poderão ser distribuídos em forma de kits, definidos pela equipe de nutrição local, observando o per capita adequado à faixa etária, em acordo com o período em que o estudante estaria sendo atendido na escola.
§2º O Kit deverá seguir as determinações da legislação do PNAE no que se refere à qualidade nutricional, sanitária, respeitando os hábitos alimentares, a cultura local e, preferencialmente, composta por alimentos in natura e minimamente processados, tanto para os gêneros perecíveis como os não perecíveis.
§3º A gestão local poderá negociar com os fornecedores vencedores dos processos licitatórios ou das chamadas públicas da agricultura familiar postergar a entrega dos gêneros alimentícios perecíveis para o reinício das aulas.
Art. 3ºA forma de distribuição dos kits deverá garantir que não haja aglomerações nas unidades escolares, conforme critérios a serem definidos pelas gestões locais.
§1º Recomenda-se a entrega dos kits diretamente na casa dos escolares ou que somente um membro da família do estudante se desloque para buscá-lo na unidade escolar, em horário a ser definido localmente.
§2º Havendo suspensão do transporte coletivo e/ou na impossibilidade dos pais ou responsáveis legais retirarem os itens, deverá ser viabilizada a distribuição na residência do estudante (ou núcleos próximos à residência) ou mediante fornecimento de cartão – alimentação ou congênere, sem prejuízo da substituição por outras estratégias legais a serem implementadas pelo Poder Executivo.
§3º Permite-se a distribuição dos gêneros alimentícios em equipamentos públicos e da rede socioassistencial, desde que garantida à alimentação para o estudante, observando os cuidados para o contágio do Covid-19.
§4º Serão incluídos na embalagem dos kits orientações às famílias dos estudantes para que lavem com água e sabão todos os produtos e embalagens entregues no kit, de preferência, antes destes adentrarem na moradia dos alunos.
§5º A Secretaria de Educação – Unidade Executora, deve conferir ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitam tenham conhecimento de tal benefício e realizar o controle efetivo da alimentação escolar entregue, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento.
Art. 4º Recomenda-se manter, sempre que possível, o fornecimento semanal de porções de frutas in natura e de hortaliças.
Art. 5º Recomenda-se garantir a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, priorizando a compra local.
§1º A aquisição dos gêneros alimentícios adquiridos diretamente dos agricultores familiares e suas organizações, identificadas com as Declarações de Aptidão ao PRONAF – DAP físicas e jurídicas, poderá ser realizada por procedimento de maneira remota, não presencial, com ferramentas, modos e meios online.
§2º No caso da aquisição por meio eletrônico, a documentação para habilitação das propostas bem como o projeto de venda e seus anexos e também contratos de compra e venda poderá ser encaminhada às Entidades Executoras de forma digitalizada, sendo esses documentos válidos para participação na chamada pública, desde que previstos no Edital e registrados no processo.
§3º A unidade executora deverá disponibilizar um endereço eletrônico no Edital de chamada pública para envio da documentação e habilitação dos interessados.
§4º Os projetos de compra e venda recebido pela EEx poderão ser analisados por uma comissão de chamada pública com a presença ou ausência dos interessados.
§5º No caso de ausência dos interessados a Comissão deverá fornecer a todos participantes a ata de análise e resultados das propostas vencedoras.
§6º A Entidade Executora poderá criar mecanismos necessários para que os agricultores familiares e/ou suas organizações participem da análise por meio de videoconferência quando houver possibilidade.
§7º O local e periodicidades de entrega dos alimentos deverão ser definidos e descritos na chamada pública.
§8º Os resultados da chamada pública deverão ser publicados em imprensa oficial e outros meios de comunicação.
Art. 6ºA alimentação escolar para os alunos a que se refere o artigo anterior será disponibilizada mensalmente à sua família por meio de entrega de 01 (um) kit de alimentação, com quantidade e qualidade idêntico ao que receberia na unidade escolar.
§1º A entrega dos “Kits Emergenciais de Alimentação Escolar” se dará mediante recibo que contenha as informações dos beneficiários, bem como, termo de responsabilidade com a vedação expressa de venda ou destinação diferenciada dos gêneros alimentícios recebidos.
§2º De acordo com as medidas de controle à propagação do novo coronavírus (COVID-19), conforme orientações dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, a Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Departamento de Assistência Social montará a listagem contendo o nome dos alunos, seus pais e/ou responsáveis, e o endereço dos mesmos, cabendo a Secretaria de Educação promover a entrega dos “Kits Emergenciais de Alimentação Escolar” em conformidade com os termos já estabelecidos acima.
Art. 7º Cessando a suspensão, os recursos transferidos e não gastos serão revertidos ao programa específico de alimentação escolar da Secretaria de Educação.
Art. 8º A distribuição dos Kits de alimentação devem ser acompanhados e fiscalizados diretamente pela sociedade, Comissão Local de Administração da Alimentação Escolar, representadas por um (01) representante de cada Órgão/Secretaria: Obedecendo ao seguinte critério:
I. Secretaria Municipal de Educação;
II. Secretaria Municipal Assistência Social;
III. Serviço do Centro de Alimentação Escolar;
IV. Conselho Municipal de Educação;
V. Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VI. Conselho Municipal de Assistência Social;
VII. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º A Comissão Local de Administração da Alimentação Escolar (CLAE) compete efetuar o levantamento dos gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis estocados nas escolas ou depósitos, procedendo a descrição dos itens, quantidades, prazos de validade, nome das unidades escolares, dentre outras informações que o Serviço de Nutrição Escolar considerar necessário.
§2º Para casos em que a alimentação escolar em estoque, estiver vencendo o prazo de validade, serão realizados kits conforme o critério descrito no caput do art. 6º e, por meio de decisão coletiva da Comissão Local de Administração da Alimentação Escolar, e feito registro documental com a descrição de todas as razões para a tomada emergencial desta decisão.
Art. 9º As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a abertura de crédito suplementar para a Secretaria de educação com vistas à adoção das medidas observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Está autorizada a Secretaria Municipal da Educação, emitir, no âmbito de sua competência, outros atos legais ou normativos para execução deste decreto a em consonância com os dispositivos legais vigentes.
Art. 11 Os recursos repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, nos termos tratados nesta Resolução, serão computados junto aos repasses regulares do exercício de 2020 para efeitos de prestação de contas, a ser realizada no ano subsequente, conforme as regras vigentes do Programa (RESOLUÇÃO FNDE Nº 2, DE 9 DE ABRIL DE 2020).
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Itapoá, 08 de maio de 2020.
MARLON ROBERTO NEUBER
Prefeito de Itapoá
JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
Chefe de Gabinete
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