Decreto Executivo 2758/2016
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2016
Data da Publicação: 27/04/2016
EMENTA
- REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 148/2002.
Integra da Norma
DECRETO MUNICIPAL NO 2758/2016
Data: 27 de abril de 2016.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 148/2002.
SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso
de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 148/2002, de 17 de dezembro de 2002,
CONSIDERANDO que, a teor do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem compete garanti-la mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
DECRETA
Art. 1º Os proprietários e/ou responsáveis pelos imóveis de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço, ativas ou não, deverão providenciar o acondicionamento dos materiais em cavaletes e/ou estrados que possibilitem o fácil acesso para inspeção e verificação, devendo manter cobertura total para esses materiais ou outros meios, bem como realizar a manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ecologicamente correto de materiais que possam vir a se tornar inservíveis e que possam acumular água.
§1º Os proprietários e/ou responsáveis pelos imóveis com atividade de floriculturas, comercialização de plantas exótica-ornamentais, plantas nativas, de vasos, floreiras e/ou similares, ativas ou não, deverão adotar cobertura total, de modo a impedir o acúmulo de água nos recipientes, bem como espécies que possuam tanques naturais acumuladores de água (família das bromeliáceas), salvo exceções para algumas espécies com características próprias de não acumulador de água.
§2° Os proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos constante no caput do art. 1º, são considerados locais de risco e/ou pontos estratégicos e ficam obrigados a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros, depósitos e abrigos de insetos em geral e em especial Aedes Aegypi e/ou Aedes Albopictus, bem como de outros vetores transmissores de doenças, evitando o acúmulo de água e consequente proliferação do mosquito.
Art. 2º Os responsáveis e/ou proprietários ou possuidores de imóveis em que haja construção civil, bem como execução de obras, seja em áreas públicas e/ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção que visem o não acúmulo de água, seja oriundo ou não de chuva (caixas e cisternas), bem como realizar a manutenção e limpeza adequada dos locais, sob sua inteira responsabilidade, providenciando o gerenciamento e descarte adequado dos materiais inservíveis,
estando a obra paralisada ou em andamento.
Art. 3° Ficam os proprietários, locatários, responsáveis e/ou possuidores, a qualquer gênero, de
imóveis colocados à venda e/ou desocupados, obrigados a mantê-los com os vasos sanitários
vedados, bem como caixas de água e ralos externos. estando a obra paralisada ou em andamento.
Art. 4° As piscinas deverão ter tratamento semanal à base de cloro e vedação total com lona ou tela, de modo a evitar que tal depósito sirva de oviposição do mosquito Aedes Aegypi e/ou Aedes Albopictus.
Art. 5° Os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer gênero, de imóveis residenciais ou não, deverão adotar medidas mínimas de manutenção, tais como:
-
manter seus imóveis limpos, sem acúmulo de lixo ou de outros materiais acumuladores de água;
-
manter vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes que acumulem água
devidamente perfurados e/ou preenchidos com areia;
-
ralos externo e internos vedados com tela;
-
caixa d’águas vedadas e ladrão telados;
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calhas limpas e condutores sem acumulação de água;
-
tampos de vasos sanitários fechados;
-
eliminar depósito de água como laje, terraços, pisos, entre outros.
Art. 6º Nos cemitérios (sepulturas, túmulos ou monumentos funerários) somente será autorizada a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes que acumulem água, se estiverem devidamente perfurados e/ou preenchidos com areia.
Art. 7º Assim como o agende de Endemias, os fiscais sanitários e de meio ambiente poderão autuar em consonância com as leis Municipais em defesa da saúde pública, os quais participarão de ações coordenadas pela Secretaria de Saúde do Município.
Art. 8º Sempre que verificada a existência de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti e/ou Aedes Albopictus, com potencial de proliferação ou de disseminação, de forma a representar a risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes, a Secretaria Municipal de Saúde deverá determinar as medidas necessárias para a eliminação do mosquito Aedes Aegypi e/ou Aedes Albopictus.
Art. 9º Em operações especiais de “força tarefa”, em situações de risco de infestação, deverão ser tomadas medidas e procedimentos para a eliminação do mosquito Aedes Aegypi e/ou Aedes Albopictus.
§1º Aos agentes e fiscais municipais, ficam autorizados a ingressarem nos locais fechados e/ou abandonados para eliminar os criadouros do mosquito Aedes Aegypti e/ou AedesAedes Albopictus, mesmo com acesso não permitido pelo proprietário, conforme art. 11 e 12 da Lei Municipal nº 148/2002.
§2º Havendo o ingresso forçado, com a eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti e/ou Aedes Albopictus, o fiscal municipal, no exercício, lavrará advertência, o qual substituirá a notificação prévia para regularização, prevista no inciso I do art.9º da Lei Municipal nº 148/2002;
§3º Havendo reincidência de irregularidades nos imóveis autuados com advertência, conforme §2º, haverá punição de acordo com os Incisos II e III do art.9º da Lei Municipal nº 148/2002.
Art. 10 Em ações regulares da Secretaria de Saúde, os agentes de saúde e fiscais deverão fiscalizar os imóveis, havendo irregularidades, será lavrado Notificação Prévia com prazo de regularização de 10 (dez) dias, em caso de desobediência, haverá punição de acordo com os Incisos II e III do art.9º da Lei Municipal nº 148/2002.
Art. 11 A advertência, em casos do acesso forçado ou a notificação prévia para regularização, deverá conter:
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o nome do infrator e/ou de seu estabelecimento, endereço e os demais elementos necessários à sua qualificação civil ou jurídica, quando houver;
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o local, data e hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado ou da notificação prévia para regularização;
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a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
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a pena a que está sujeito o infrator (Art. 9º da Lei Municipal nº 148/2002);
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a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; e
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o prazo para defesa ou impugnação do auto de infração, quando cabível.
Art. 12 Se o proprietário e/ou possuidor infrator não for encontrado, as notificações, serão feitas por edital, afixado no mural da sede da Prefeitura, publicado no site oficial da Prefeitura e no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 13 Este Decreto entra em Vigor na data de sua publicação.
Itapoá (SC), 27 de abril de 2016.
SERGIO FERREIRA DE AGUIAR Prefeito Municipal
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