PORTARIA Nº 02/2022-STC – DISPÕE SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS E ALIMENTOS NOS EVENTOS “DIA DO NATIVO E ANIVERSÁRIO DA CIDADE 2022”

PORTARIA Nº 02/2022-STC

Itapoá, 14 de Abril de 2022.

 

 

Dispõe sobre a liberação da comercialização de bebidas e alimentos, através de Asociações sem fins lucrativos, com sede neste município, no show da Festa do Nativo, no dia 22 de abril e no Show de aniversario do Município no de 26 de abril de 2022.

JOÃO MARCIO FALIGURSKI, Secretário de Turismo e Cultura, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art.1º: A Prefeitura de Itapoá, por intermédio da Secretaria de Turismo e Cultura, determina que as associações sem fins lucrativos, com sede neste município, estão autorizadas a comercializar alimentos e bebidas no perímetro dos eventos da festa do Nativo, a qual ocorrera no dia 22 de abril de 2022, e no dia 26 de abril de 2022 no show de aniversario do Município. Os quais ocorrerão na Avenida Beira Mar III, entre a Avenida das Margaridas e a rua Alexandrine, Itapema do Norte.

§1º: Serão permitidos qualquer tipo de alimento e bebida – lícitas – nos dias dos eventos.

§2º: É terminantemente proibida a comercialização de alimentos e bebidas em embalagens de vidro.

Art.2º: As entidades interessadas, deverão apresentar cópias do seu alvará, estatuto e de um documento de identificação com foto do responsável civil e criminal pela entidade, além das copias dos documentos dos colaboradores que iram estar trabalhando no seus espaços, até o dia 20 de abril do corrente ano, na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, Travessa Dailton Jose Grassi, nº 52, Sala 01, Itapema do Norte.

Art.3º: Os seus respectivos colaboradores deverão estar devidamente identificados, portando o documento com foto e credencial que sera disponibilizada pela Secretaria de Turismo e Cultura.

Parágrafo Único: O descumprimento desse artigo acarretará a retenção dos produtos comercializados e no cumprimento de penalidades da legislação de Vigilância Sanitária.

Art.4°: Fica de responsabilidade da entidade interessada a montagem e desmontagem de sua barraca, e quaisquer danos que porventura venham a ocorrer.

Art.5°: As barracas serão no tamanho 3×3, podendo ate ser entendido a 3×6, com previa autorização, no modelo gazebo e ou similar.

Art.6°: Será permitido apenas um espaço por entidade de cada gênero.

Paragrafo único: por gênero entende se, alimento e bebida.

Art.7°: os locais de instalação das barracas será determinado pela Secretaria de Turismo e Cultura.

Art.8º: Ficam obrigados a encerrar a comercialização meia hora após o fim do show.

Art.9°: Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

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João Márcio Faligurski

Secretário de Turismo e Cultura