PORTARIA Nº 03, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021 – SMTC

PORTARIA Nº 03/2021

Itapoá, 15 de dezembro de 2021.

Dispõe sobre utilização de espaço pelos artesãos na Avenida Beira Mar III e comercialização
de produtos manufaturados (artesanato).

JOÃO MÁRCIO FALIGURSKI, Secretário de Turismo e Cultura, no uso de suas atribuições
legais;

RESOLVE:

Art. 1º: A Prefeitura de Itapoá, por intermédio da Secretaria de Turismo e Cultura, atendendo ao princípio da coletividade, determina a utilização do espaço da Avenida Beira Mar III, entre a Avenida André Rodrigues de Freitas e Avenida Ana Maria Rodrigues de Freitas para
comercialização de produtos classificados como artesanato.

Art. 2º. A utilização será na forma de sorteio e se dará na forma de rodízio diário durante o período de 24 de dezembro, ate uma semana após o carnaval. Após este período dará continuidade no rodízio de forma semanal.

Art. 3º. O sorteio é “ÚNICO” e será realizado pela Secretaria de Turismo e Cultura, em horário marcado e com a possibilidade de acompanhamento dos interessados.

Art. 4º. A secretaria considerara para sorteio do rodízio, os artesãos que já utilizam o local ate na data da publicação desta portaria, sendo que os demais que chegarem após a publicação da portaria, deverão respeitar a ordem do rodízio, indo para o final da fila.

Art. 5º. A falta do artesão não altera a ordem do rodízio.

Art. 6º. Cada artesão disporá de um espaço de 9 m² (nove metros quadrados), sendo que a tenda não pode exceder este limite.

Art. 7º. O espaço fica disponível para utilização a partir das 9:00hrs (nove horas) da manhã, com horário limite para montagem da tenda e disponibilização dos produtos ate as 13:00hrs (treze horas), tendo como horário limite para encerrar as atividades 00:00, exceto em dias de
evento.

Art. 8º. É vedado o uso do espaço para exposição e comercialização de produtos não compatíveis com artesanato e produtos alimentícios e ou bebidas. E os produtos não citados no caput deste artigo, tais como:

I – falsificados;
II – contrabandeados;
III – deteriorados;
IV – eletroeletrônicos;
V – qualquer produto industrializado, que não se enquadre em alguma técnica de artesanato.

Paragrafo único. o descumprimento deste artigo, acarretará na retenção dos produtos comercializados ilegais e a suspensão alvará.

Art. 9º. Para fins de fiscalização, o artesão terá que deixar seu alvará fixado em local visível e de fácil visualização.

Parágrafo único. O descumprimento desse artigo acarretará nas penalidades previstas nas legislações municipais.

Art. 10º.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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João Márcio Faligurski
Secretário de Turismo e Cultura