Secretaria de Esporte e Lazer-DECISÃO MONOCRÁTICA ADMISSIBILIDADE

SOLICITANTE: IGUARTIMIR KANTOWICK

DECISÃO: PARECER 03/2016 DE 07/03/2019

PENA: SUSPENSÃO DE 365 DIAS

SOLICITAÇÃO: REVISÃO DE SENTENÇA

DECISÃO MONOCRÁTICA ADMISSIBILIDADE

 

A presidente da Comissão de Ética Desportiva recebeu a solicitação encaminhas por e-mail na data de 05/11/2019, pretendendo a revisão da condenação imposta pela CED em virtude de ter cumprido 50% da pena, atribuída com fundamento no artigo 10 da Lei 735/2017. Não assiste razão ao solicitante, uma vez que o artigo em que se fundamenta o pedido admite revisão da sanção disciplinar aplicada mediante recurso da decisão que verse sobre a matéria e as razões do mesmo. O solicitante resumiu sua solicitação alegando ter sido condenado injustamente, porém sem discutir o mérito ou as razões de sua condenação, não apresentando fatos novos que possam modificar a decisão da CED. Ademais disso, o artigo 10 da Lei 735/2017 cabe expressamente a recursos dentro do prazo de revisão de decisões exaradas pelo plenário da CED, o que não foi em tempo algum, ou questionado pelo solicitante em tempo de recurso, transcorrendo in albis o prazo, precluindo do direito a revisão da decisão. Recebo a presente solicitação e indefiro o seguimento por não haver cabimento legal ao pedido ora pretendido pelo solicitante.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

 

 

SOLICITANTE: MODESTO DA CRUZ LICHESCK DOS SANTOS

DECISÃO: PARECER 04/2016 DE 05/05/2019

PENA: SUSPENSÃO DE  UM ANO

SOLICITAÇÃO: SUSPENSÃO DA SENTENÇA E LIBERAÇÃO DO JOGADOR

DECISÃO MONOCRÁTICA ADMISSIBILIDADE

 

A presidente da Comissão de Ética Desportiva recebeu a solicitação de suspensão da sentença e liberação do jogador, tendo em vista ter o mesmo cumprido metade da pena imposta, e requerendo sua liberação para sua participação nos próximos eventos da Secretaria de Esporte e Lazer. Não assiste razão ao solicitante, uma vez que o mesmo deixou transcorrer in albis o prazo de recurso contra a decisão da CED nos termos do artigo 10 da Lei 735/2017, precluindo do direito a revisão da decisão. Recebo a presente solicitação e indefiro o seguimento por não haver cabimento legal ao pedido ora pretendido pelo solicitante.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

 

Itapoá, 22 de novembro de 2019

 

Elaine Cristina Alves

Presidente CED